TJMS - 0800158-22.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:32
INCONSISTENTE
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16/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800158-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Sidinei Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Sidinei Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - INSCRIÇÃO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO ADMITIDA (CONTRATO N° 0352689524 E N° 0343129259) - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N°. 385, DO STJ - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O pedido de retificação do polo passivo não deve ser acolhido.
Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
II - O envio de comunicação ao consumidor via e-mail não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
III - Inaplicável a Súmula nº 385, do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
IV - No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE SIDINEI VIEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO VALOR DE 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O montante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta adequado à realidade fática e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento aos recursos interpostos pela Boa Vista Serviços S/A e por Sidinei Vieira, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800158-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Sidinei Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Sidinei Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800158-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Sidinei Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Sidinei Vieira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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