TJMS - 0800784-77.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:39
INCONSISTENTE
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11/09/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800784-77.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Maria Iolanda de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENDIDA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO ANÍMICO DE GRAVIDADE RELEVANTE - RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA (R$ 8.000,00) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovado o ato ilícito por parte da Requerida/Apelante, consubstanciado na demora excessiva em restabelecer o serviço de energia elétrica, os danos morais operam-se in re ipsa, já que decorrem logicamente da privação desse serviço essencial.
Precedentes.
Acerca do valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
No caso dos autos, deve ser mantido o valor arbitrado pela sentença, pois, ainda que não tenha ocorrido a suspensão do serviço pelo lapso temporal indicado na inicial (17 dias), a período de 5 dias sem energia elétrica é suficiente para impactar a estrutura de uma família e de um cidadão, sendo tal período suficiente, por exemplo, para que tudo estrague na geladeira, havendo evidente incomodo e inconvenientes pela falta de energia elétrica por 5 dias, um direito imprescindível, fundamental, que deve ser tutelado.
Assim, na hipótese, revelou-se existir circunstância de maior gravidade, consistente na longa demora para o restabelecimento do serviço de energia elétrica (serviço essencial), em flagrante e inescusável falha na prestação de um serviço público sensível, não se justificando a redução da indenização, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares semelhantes ao da quantia arbitrada pela sentença (R$ 8.000,00).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE LHE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
JULGAMENTO CONFORME À TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
10/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 07:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:25
Inclusão em Pauta
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03/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 19:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:41
INCONSISTENTE
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800784-77.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Maria Iolanda de Oliveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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