TJMS - 1401547-46.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:21
Baixa Definitiva
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11/04/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 16:41
INCONSISTENTE
-
25/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:17
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/03/2024 12:04
Inclusão em Pauta
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01/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401547-46.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Lucas Arguelho Rocha Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de B.
Paciente: Aldenir Costa de Souza Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Aldenir Costa de Souza, denunciado pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e 147-A, § 1.º, inciso II, na forma do artigo 69, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara da Comarca de Bonito/MS.
Alega, em síntese, desnecessidade e desproporcionalidade das medidas cautelares, sendo o período de quase 01 (um) ano e 01 (um) mês de prisão e, posteriormente, monitoramento eletrônico.
Salienta que o paciente vive outro relacionamento, de maneira que não há mais o interesse em reatar ou aproximar da vítima, sendo que, após a renovação das medidas protetivas não há qualquer notícia de seu descumprimento.
Salienta que a medida cautelar prejudica o trabalho e a subsistência do paciente, tendo em vista que o mesmo se encontra laborando na empresa Eco Park Porto da Ilha como monitor ambiental, em bote aquático, ou seja, em contato direto com água.
Postula, em caráter liminar, a liberdade de locomoção sem necessidade de monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente a substituição por medida cautelar menos gravosa. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000079-79.2023.8.12.0028) permite verificar que a imposição de medidas cautelares ocorreu em razão de suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e 147-A, § 1.º, inciso II, na forma do artigo 69, do Código Penal, sendo que a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas, (f. 246 ), assim veio fundamentada (sem grifos na origem): "() A Defesa do acusado pugnou às f. 224-225 a revogação da medida cautelar diversa da prisão, porquanto, além do considerável período transcorrido, o réu já tomou a consciência acerca da reprovabilidade do ato praticado.
Sem maiores delongas, razão não assiste a Defesa, isso porque a medida cautelar outrora fixada não se confunde com a pena aplicada, que sequer fora iniciada ante a ausência do transito em julgado.
Logo, eventual detração deverá ser realizada pelo juízo da execução, e não no bojo deste processo, sobretudo no atual estágio.
Frisa-se, ainda, que o monitoramento eletrônico fora fixado para resguardar a integridade física/psíquica da vítima, que por diversas vezes ao longo do ano passado sofreu por empreitadas criminosas do acusado, conforme restou demonstrado na sentença prolatada, motivo pelo qual foi fixada a referida medida cautelar diversa da prisão, já observando o princípio da homogeneidade, que, diga-se de passagem, não é norma absoluta.
Para arrematar, vê-se que a vítima compareceu em juízo em 14/07/2023 pedindo a renovação das medidas protetivas em desfavor do acusado (0000342-48.2022.8.12.0028), situação que exaspera ainda mais a necessidade da cautelar em questão.
Assim sendo, indefiro o pedido de revogação da monitoração Eletrônica. ()".
Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a medida cautelar, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo à ordem pública Verifica-se, ademais, a recalcitrância na esfera penal, fator demonstrativo da possibilidade de reiteração delitiva, pois breve análise dos antecedentes, acostados a f. 130/131, demonstra diversos registros na ficha criminal do mesmo, fato que justifica, em análise perfunctória, a medida imposta como forma de garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
Nesse cenário, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Solicite-se as informações no prazo de 24 horas e, prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
16/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:28
INCONSISTENTE
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401547-46.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Lucas Arguelho Rocha Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de B.
Paciente: Aldenir Costa de Souza Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 07:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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