TJMS - 1600430-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/04/2024 07:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:31
INCONSISTENTE
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19/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600430-36.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Suscitante: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Campo Grande Interessado: Geovane Alves Teodoro Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA.
CONFLITODECOMPETÊNCIA. 4ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - EXPRESSA DETERMINAÇÃO NA RESOLUÇÃO 221/94 DO TJMS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Conforme expressamente previsto no art. 2º, "C-A", da resolução n. 221/94 do TJMS, a ação anulatória de débito fiscal é de competência da Vara da Execução Fiscal Municipal de Campo Grande, cuja especialidade da matéria, deve prevalecer em detrimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/03/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/03/2024 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2024 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600430-36.2024.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Suscitante: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Campo Grande Interessado: Geovane Alves Teodoro Advogado: Thiago do Nascimento Valente (OAB: 26036/MS) Interessado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2024 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 09:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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