TJMS - 0800402-64.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:32
INCONSISTENTE
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08/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800402-64.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Sonia de Freitas Donho Flores Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Sonia de Freitas Donho Flores Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA PORQUE INTERPOSTO RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS E FÉRIAS) - CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE JURÍDICA QUALIFICADA - IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - FÉRIAS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO PERÍODO POSTERIOR A JULHO DE 2019 - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS) - INAPLICABILIDADE DAS LEIS 8.177/1991 E 8.660/1993 (TEMA 731) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA VALORES DE FGTS NÃO DEPOSITADOS - APLICAÇÃO DOS TEMAS810/STF E 905/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009) ATÉ 08/12/2021, APÓS, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC (EC 113/2021) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO ESTADO DE MS PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Não afasta a conclusão no sentido da violação da regra do concurso público e nulidade das contratações, o fato de parte destes vínculos terem sido precedidos de processo seletivo simplificado para constituição de cadastro reserva de professores temporários.
As Leis n. 8.177/1991 e n. 8.660/1993, que dispõem sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos saldos de FGTS, objeto do tema 731, são inaplicáveis às hipóteses em que o FGTS foi recolhido, não se aplicando ao presente caso em que não há saldo a ser atualizado, pois justamente a parte requerente buscou a condenação ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e devidos em razão da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, portanto, condenação da Fazenda Pública de natureza administrativa, de modo que incidiu o entendimento sedimentado nos temas n. 810/STF e 905/STJ.
As verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, conheceram em parte o recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e na parte conhecida negaram provimento.
E deram provimento ao recurso de Sonia de Freitas, nos termos do voto do relator.. -
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/04/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2024 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800402-64.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Sonia de Freitas Donho Flores Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Sonia de Freitas Donho Flores Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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