TJMS - 0903856-56.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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20/02/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:25
INCONSISTENTE
-
09/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903856-56.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelada: Gerlia Pinheiro de Almeida EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CDA é ato administrativo, devendo conter todos os requisitos deste, além daqueles especificamente previstos no Código Tributário Nacional - CTN e na Lei de Execuções Fiscais - LEF.
Dentre esses requisitos exige-se a causa (fundamento legal), sendo nulo o ato administrativo desprovido desse elemento, posto consubstanciar defeito de motivação.
Mais ainda, a ausência ou erro de motivação implica violação ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Esta Corte já se pronunciou considerando o prejuízo inerente ao vício. 3.
Dessarte, deve ser mantida a declaração de nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/01/2024 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 15:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:20
Inclusão em Pauta
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28/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 16:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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