TJMS - 1416309-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 22:24
Baixa Definitiva
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13/02/2023 22:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/02/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2023 00:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416309-38.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Ramon Franco Neto Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549/MS) Agravada: Milena Arantes dos Santos Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessada: Lara Liz franco Advogado: Coraldino Sanches Filho (OAB: 11549/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO PELO HERDEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO - OCORRÊNCIA SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE PLENO DIREITO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL COM O DÉBITO DO HERDEIRO PERANTE O ESPÓLIO - NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DO HERDEIRO PERANTE O ESPÓLIO - POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO APENAS DA QUANTIA INCONTROVERSA - ACAUTELAMENTO DOS DIREITOS DO HERDEIRO EM RELAÇÃO AO SEU CRÉDITO OBTIDO EM SUB-ROGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Constata-se dos autos que adimplemento do débito do espólio, pelo herdeiro/agravante, se deu em razão de ter assumido a responsabilidade solidária sobre a dívida, o que o torna terceiro interessado e enseja, de pleno direito - e, portanto, independentemente de autorização judicial -, a sua sub-rogação na importância paga para desobrigar o devedor (espólio), nos termos do art. 346, III c/c art. 350, ambos do Código Civil .
Ocorrendo a sub-rogação de pleno direito, não há se falar em pagamento irregular, porquanto feito embasado em permissão legal, e tampouco se exige concordância da inventariante e demais herdeiros, ou ainda declaração judicial da sub-rogação do herdeiro/agravante nos direitos da credora.
O pagamento em sub-rogação pelo herdeiro teve o condão de constituir um crédito em seu favor, que deve ser compensado com o débito que detém perante o Espólio (referente a contrato de arrendamento rural).
Embora ainda se deva perquirir sobre o quantum efetivo dessa dívida (termo a quo dos encargos e mero cálculo de atualização), não é pertinente que se exija do herdeiro o depósito integral do seu débito perante o Espólio, porquanto isso significaria pagamento excessivo e oneraria em demasia o agravante.
Conclui-se, portanto, ser suficiente o depósito apenas da quantia incontroversa (já feito nos autos), a fim de que sejam acautelados também os direitos do herdeiro/agravante em relação ao seu crédito derivado da sub-rogação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2022 08:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:24
Inclusão em Pauta
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30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2022 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:30
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2022 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 22:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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04/10/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2022 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2022 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2022 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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