TJMS - 1420861-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:27
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420861-46.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luiz Kevin Barbosa Paciente: Guilherme Álvares de Freitas Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessada: Rafaela Prudêncio Nascimento Interessada: Larissa Souza Vieira EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MOMENTO ANTERIOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - REITERAÇÃO - MANTIDA NA SENTENÇA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REVISÃO EFETUADA DENTRO DE 90 DIAS - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONSTANDO O REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo que no tocante à necessidade da custódia e ao preenchimento dos requisitos inerentes já houve pronunciamento deste Sodalício em momento pretérito, mais precisamente no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0013956-75.2020.8.12.0001, interposto pelo Ministério Público, oportunidade em que, com o provimento, decretou-se a custódia dos envolvidos, dentre os quais o paciente, as matérias a respeito trazem a lume mera reiteração, a impossibilitar o conhecimento do habeas corpus nessa parte.
A mantença da prisão quando da prolação de sentença condenatória não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, desde que o sentenciante tenha suficiente e adequadamente fundamentado a medida extrema, delineando a sua necessidade.
Verificando-se, no caso versando, que a custódia cautelar foi mantida porque até então remanesciam as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, acrescendo-se que o acusado, justamente por conta desse posicionamento, permaneceu preso durante toda a instrução probatória, valendo-se o sentenciante, portanto, de fundamentação concreta, específica e idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido claramente explicitados quando da decretação da prisão, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Despontando que a custódia do paciente foi revista e mantida pela autoridade impetrada no dia 14/12/2022, atendendo-se, assim, ao prazo de 90 previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, e que já foi emitida Guia de Execução Provisória constando o regime semiaberto para o inicial cumprimento da corpórea, inexiste, também por essa ótica, constrangimento ilegal a ser reconhecido.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/01/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:51
Inclusão em Pauta
-
13/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 08:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2023 15:21
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420861-46.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luiz Kevin Barbosa Paciente: Guilherme Álvares de Freitas Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessada: Rafaela Prudêncio Nascimento Interessada: Larissa Souza Vieira Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I. -
09/01/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:19
INCONSISTENTE
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19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420861-46.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luiz Kevin Barbosa Paciente: Guilherme Álvares de Freitas Advogado: Luiz Kevin Barbosa (OAB: 27058/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessada: Rafaela Prudêncio Nascimento Interessada: Larissa Souza Vieira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2022 19:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2022 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/12/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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