TJMS - 1401791-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:38
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/03/2024 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:25
INCONSISTENTE
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19/02/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401791-72.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Agravada: Isanete Dias da Silva Morais EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO - POSSIBILIDADE DE VENDA ANTECIPADA - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A Lei n° 10.931/04, que conferiu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3°, do artigo 3°, do Decreto-lei n° 911/69, dispõe que ajuizada a ação de busca e apreensão, o devedor fiduciário terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados após o cumprimento da liminar, para purgar a mora, que somente ocorrerá mediante o pagamento integral da dívida pendente.
II- A decisão agravada está consonante com a legislação de regência, pois é necessária autorização judicial para que o credor, após cumprida a liminar de busca e apreensão, promova sua venda antecipada, bem como retire-o da comarca, a fim de se resguardar o contraditório e ampla defesa.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/02/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:50
INCONSISTENTE
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401791-72.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Agravada: Isanete Dias da Silva Morais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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