TJMS - 0800781-69.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em "data"
-
10/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:16
Expedição de "tipo de documento".
-
10/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800781-69.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Embargada: Katiusce Martins Nogueira Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença lançada nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 6.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
07/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800781-69.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Embargada: Katiusce Martins Nogueira Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
-
05/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 18:31
Inclusão em pauta
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04/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800781-69.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katiusce Martins Nogueira Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Advogado: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA PROCESSADA EM ATOS INSTRUTÓRIOS - PREVISÃO EM LEI LOCAL NÃO OBSERVADA - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO EFETIVO COM MANDATO ELETIVO - BOA-FÉ NÃO ANALISADA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO - DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DE DEMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na demissão da autora-apelante, servidora pública do Município de Chapadão do Sul, ocupante do cargo efetivo de Psicóloga e Vereadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) se o PAD observou os princípios constitucionais e legais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e b) se a sanção de demissão foi aplicada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de atos processuais na ausência do processado, mesmo que justificada por motivo de saúde, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do PAD, em especial quando a legislação local assegura o direito à presença pessoal, nos termos do art. 243 da Lei Complementar Municipal nº 41/2007, que prevê a obrigatoriedade de intimação e o direito de o acusado assistir pessoalmente aos atos processuais. 4.
A análise da boa-fé ou má-fé do servidor público é essencial em casos de apuração de acumulação de cargos, conforme disposto nos artigos 193 e 194 da Lei Complementar Municipal nº 41/2007. 5.
A proporcionalidade deve ser observada na aplicação de sanções em processos administrativos disciplinares, sendo inadmissível a imposição de penas extremas, como a demissão, sem prévia consideração de alternativas menos gravosas, nos moldes do art. 196 da Lei Complementar Municipal nº 41/2007, que exige análise técnica e parecer individualizado sobre eventual hipótese de impossibilidade de cumulação de cargos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800781-69.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katiusce Martins Nogueira Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Advogado: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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