TJMS - 0825838-64.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:07
Recebidos os autos
-
12/07/2025 03:07
Confirmada
-
12/07/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 09:49
Confirmada
-
18/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:25
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 00:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 17:13
Expedição de "tipo de documento".
-
16/06/2025 17:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/06/2025 17:08
Processo Reativado
-
16/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
23/07/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 06:34
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 01:09
Confirmada
-
07/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 01:01
Confirmada
-
04/06/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicação
-
24/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:51
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 00:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/05/2024 00:01
Publicação
-
24/05/2024 00:01
Publicação
-
23/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:02
Inclusão em pauta
-
23/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 10:05
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825838-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Alfredo Gomes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Alfredo Gomes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PREJUDICIAL DE MÉRITOS - REJEITADAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE RESCINDIU ACÓRDÃO DENEGATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LIQUIDO E CERTO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA COBRANÇA DAS VERBAS PRETÉRITAS - SÚMULA N. 271, DO STF - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E STJ ATÉ PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCABÍVEL - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO QUANTUM - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração possui fundamentação suficiente para afastar a pretensão do Embargante, na medida em que reafirmou a conclusão adotada na sentença e justificou a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Ademais, verificam-se presentes os elementos essenciais da sentença, consoante prevê o art. 489, do CPC, sendo que o caso dos autos sequer se amolda as hipóteses descritas no § 1º, do referido dispositivo legal.
Trata-se, em verdade, de inconformismo do Recorrente com o quanto decidido, visto que a contradição a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC, é aquela que pode ser considerada interna na decisão, ou seja, constatada entre a fundamentação e sua conclusão, o que, todavia, não se verifica no caso.
De igual maneira, não se trata de erro material, visto que a questão relacionada a correção monetária e juros não se constituí em mero equívoco manifestamente perceptível, mas algo que pode alterar a substância do julgado.
II- Prejudicial de mérito afastada.
A impetração de mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas remuneratórias pretéritas.
Tal entendimento vai de encontro ao quanto vem decidindo o STJ em relação ao termo inicial do prazo prescricional, ao considerar que deve ser computado do conhecimento inequívoco da violação do direito e não do prejuízo propriamente dito.
III- Recurso da parte Ré improvido.
A via estreita do Mandado de Segurança não comporta análise da pretensão referente ao pagamento de parcelas devidas em razão do reconhecimento do direito liquido e certo, sendo necessário o ajuizamento posterior de ação de conhecimento para ver assegurado o recebimento.
Sendo assim, de plano já se constata que a tese alegada pela parte Ré-Apelante não se sustenta, tendo em vista que não cabe no mandado de segurança a discussão acerca do pagamento das parcelas em atraso, conforme orientações contidas nas Súmulas n. 269 e 271, ambos do STF.
Logo, a hipótese dos autos não incorre em violação aos limites da coisa julgada proferida na ação rescisória, já que se restringiu apenas a rescindir o Acórdão proferido no mandado de segurança, com reconhecimento do direito postulado.
IV- Recurso da parte Autora parcialmente provido.
Nas condenações contra a Fazenda Pública foi instituída nova regra de atualização monetária nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, incidindo, a partir de sua vigência em 09/12/2021, uma única vez e até o efetivo pagamento, além dos juros, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Todavia, o período anterior à vigência do referido dispositivo constitucional, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária têm incidência o IPCA-E, para fins de correção monetária.
Portanto, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, deve-se observar o Tema n. 810, do STF e Tema n. 905, do STJ.
Com relação ao termo inicial, realmente não é o caso de aplicação da orientação contida na Súmula n. 188, do STJ, já que não se está diante de repetição de indébito tributário, mas sim de verbas de natureza previdência.
Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que, nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública ao servidor, os juros moratórios incidem a partir da data da citação, conforme tese consolidada no Tema n. 611.
Por outro lado, não se tratando de mero cálculo aritmético, já que envolve proventos proporcionais de aposentadoria, com longo período de incidência, além da existência de divergência das partes em relação ao quantum, o caso é de apuração dos valores por meio de liquidação de sentença, consoante determinado na sentença.
V- Recurso da parte Ré conhecido e improvido.
Recurso da parte Autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e a prejudicial, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao apelo de Alfredo Gomes, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825838-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Alfredo Gomes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Alfredo Gomes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0825838-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Alfredo Gomes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Alfredo Gomes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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