TJMS - 0804093-93.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:01
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
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06/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 05:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804093-93.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francis Zelinsky Fróes Advogado: Jordachy Massayuki Alencar Ohira (OAB: 11176/MS) Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Filho Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Apelado: Carlos Roberto Estelai Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Apelada: Marcia dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA AOS AUTORES - IMPOSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA) - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - COMPROVAÇÃO DE QUE DOIS APARTAMENTOS FIGURAM NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E FORAM DEVIDAMENTE PAGOS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES APÓS A FINALIZAÇÃO DA OBRA (VILIPÊNDIO À BOA-FÉ) - O DEMANDADO BENEFICIADO COM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS (MAIS DE UMA DÉCADA ENTRE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES E AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS UNIDADES) - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS Não há que se falar em revogação da gratuidade deferida em favor dos autores, eis que não demonstrada a alteração da condição financeira daqueles. É incontestável terem os autores adquirido de um dos réus 2 (dois) apartamentos que seriam construídos nos terrenos (matrículas n. 26.692 e 26.683, da CRI de Dourados-MS), pelo preço de R$ 200.000,00, e como este foi efetivamente pago, veda-se a cobrança de quantias além daquelas pactuadas e ofertadas no início do negócio jurídico, a teor do artigo 422, do Código Civil, em observância à boa-fé.
Em contrapartida, o imóvel acabou por ser registrado em nome dos outros requeridos, totalmente estranhos à primeira avença, o que importou na não entrega das unidades, vez que parte delas estavam em nome do sócio do primeiro contratante, ou de terceiros que sequer fazem figuram na ação, ou, se disponíveis, não estavam regularizadas, ou seja, não havia apartamento apto a ser destinados aos compradores.
Não há o que se falar em ilegitimidade do requerido que não negociou diretamente com os autores, pois a propriedade foi transferida ao referido demandado em ato simulado, o que o atrai ao polo passivo da ação.
O fato de os apelantes não terem entregue os imóveis, mesmo passados quase 10 anos do prazo acordado, a venda de unidades a terceiros e a cobrança de valores não previstos no contrato, a simulação de alienação e também a omissão da sociedade de fato causam danos morais, dissabores relevantes, por tempo prolongado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804093-93.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Francis Zelinsky Fróes Advogado: Jordachy Massayuki Alencar Ohira (OAB: 11176/MS) Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Filho Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Apelado: Carlos Roberto Estelai Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Apelada: Marcia dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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