TJMS - 0802372-20.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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11/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:20
Decorrido prazo de parte
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13/05/2025 05:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Tiago de Souza Santos (OAB 26983/MS) Processo 0802372-20.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Socorro Alves dos Santos - Exectdo: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - 1} SISBAJUD: Defiro o pedido de bloqueio de valores pela modalidade "teimosinha".
Procedi consulta ao sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue anexo, cujo resultado foi TOTALMETNE frutífero.
Registro que, embora o NCPC estabeleça, em seu artigo 854, § 5º, que as medidas de cancelamento da indisponibilidade serão feitas pelo próprio sistema após o decurso do prazo da impugnação, vem-se observando, na prática, que tal medida não pode ser implementada neste momento, sob o risco de ocasionar prejuízo às partes. É que enquanto não realizada a transferência dos valores para a conta única, as quantias indisponibilizadas (apenas bloqueadas) ficam sem a devida remuneração de correção e juros.
E é sabido que, infelizmente, dada a sobrecarga de serviço e até mesmo dificuldade de localização da parte devedora para ser intimada sobre o bloqueio - já que muitas delas não têm advogado constituído nos autos - não se consegue cumprir, com a agilidade que a situação exige, todo o necessário para que seja feita a transferência ou o desbloqueio dos valores.
Desse modo, para evitar prejuízo às partes, tanto à credora quanto à devedora, DETERMINO ao Sr.
Chefe de Cartório que realize, imediatamente, a transferência dos valores bloqueados para a conta única, onde passarão a ser adequada e prontamente remunerados.
Saliento que, caso haja impugnação julgada procedente, nenhum prejuízo subsistirá à parte executada, pois os valores poderão ser devolvidos exatamente à mesma conta por meio de transferência eletrônica. 1.i.
Em caso de localização de ativos, nos termos do art. 854, §2º, intime-se a parte executada por meio de seu(ua) Advogado(a) ou pessoalmente, caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), mediante a advertência de que a ausência de manifestação no prazo legal implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora. 1.ii.
Decorrendo o prazo com inércia da parte devedora, fica desde já convertida a indisponibilidade de ativos em penhora. 1.iii.
Havendo, porém, impugnação da parte Executada ao bloqueio realizado, abra-se vista à parte contrária, igualmente pelo prazo de 5(cinco) dias, e, oportunamente, concluso para decisão. 1.iv.
Caso haja a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora, intime-se NOVAMENTE a parte Executada da penhora para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 15(quinze) dias (art. 525, §11 do CPC).
Sobrevindo concordância expressa da parte Executada com o levantamento dos valores, antes do decurso de prazo das vias impugnativas acima indicadas (intimação do bloqueio + intimação da penhora), expeça-se guia de levantamento em favor da parte Exequente.
Da mesma forma, decorrendo na inércia os prazos conferidos para impugnação pela parte executada, desde já, fica autorizado o levantamento em favor da parte credora. 2} Restando infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:14
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:27
Outras Decisões
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03/12/2024 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/11/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Souza Santos (OAB 26983/MS) Processo 0802372-20.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Socorro Alves dos Santos - Exectdo: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e para dar dar prosseguimento ao feito executório, requerendo o que entender de direito. -
22/10/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:32
Decorrido prazo de parte
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19/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Tiago de Souza Santos (OAB 26983/MS) Processo 0802372-20.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Socorro Alves dos Santos - Exectdo: Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 9.167,18, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão.
IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório.
V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão.
VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud". -
15/08/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 17:43
Evolução da Classe Processual
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28/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
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18/06/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 15:33
Realizado cálculo de custas
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17/05/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
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06/04/2024 03:49
Decorrido prazo de parte
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04/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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16/02/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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16/02/2024 13:29
Remetidos os Autos para destino.
-
16/02/2024 13:29
Remetidos os Autos para destino.
-
15/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
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12/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
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14/09/2022 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/09/2022 13:49
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2022 12:28
Juntada de tipo de documento
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14/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:52
Juntada de tipo de documento
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08/09/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:45
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 08:07
Juntada de tipo de documento
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15/07/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:20
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:00
Decisão ou Despacho
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07/07/2022 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2022 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2022 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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