TJMS - 0807660-80.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
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22/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807660-80.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Suele Regina de Oliveira Santos de Aquino Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807660-80.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Suele Regina de Oliveira Santos de Aquino Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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