TJMS - 0810728-85.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista que, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor homologado, sob pena de prosseguimento da execução (pp. 786/789), a parte executada limitou-se a apresentar planilha de cálculo (pp. 790/792), defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. -
16/07/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0810728-85.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Naiara Pereira de Assis Jesus - Exectdo: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Dec. parte dispositiva....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 15.917,30 (quinze mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos), declarando-se, de outro lado, como correto o valor do débito em R$ 12.321,47 (doze mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 8.512,12 (oito mil, quinhentos e doze reais e doze centavos) a título de restituição simples, e R$ 3.809,35 (três mil, oitocentos e nove reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, em 23/03/2025.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspendendo, no entanto, a exigibilidade de tal verba por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária.
Promova a parte executada, em quinze dias, o pagamento do valor aqui reconhecido, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa e prosseguimento da presente execução.
R.
Intimem-se. -
22/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:37
Decisão ou Despacho
-
13/05/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0810728-85.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Naiara Pereira de Assis Jesus - Exectdo: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre impugnação ao cumprimento de senteça -
11/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:24
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0810728-85.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Naiara Pereira de Assis Jesus - Exectdo: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 723/727.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. [...] Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se. -
14/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 11:12
Evolução da Classe Processual
-
03/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
16/02/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
02/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:29
Outras Decisões
-
04/05/2023 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2023 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 17:43
de Conciliação
-
06/12/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2022 09:09
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/10/2022 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 15:46
de Instrução e Julgamento
-
28/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:37
Outras Decisões
-
28/09/2022 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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