TJMS - 0816665-09.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816665-09.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Recorrente: Rogerio Alves de Lima Advogado: Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB: 15404/MS) Recorrido: Oral Unic Campo Grande Clínica Odontologica Ltda (epp) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Advogada: Pâmella Xavier Cruz (OAB: 26624/MS) -
19/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816665-09.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Rogerio Alves de Lima Advogado: Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB: 15404/MS) Recorrido: Oral Unic Campo Grande Clínica Odontologica Ltda (epp) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Advogada: Pâmella Xavier Cruz (OAB: 26624/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - DÉBITO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO CONTRAPOSTO (RECONVENÇÃO) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Oral Unic Campo Grande Clínica Odontológica Ltda (EPP) em face de Rogério Alves de Lima, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.330,86 (cinco mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), atualizado desde a data do inadimplemento até a propositura da ação.
Consta nos autos que o réu contratou serviços odontológicos da parte autora, comprometendo-se ao pagamento do montante de R$ 17.660,00 (dezessete mil, quinhentos e sessenta reais), conforme documento anexado à fl. 26.
A sentença reconheceu a existência do débito, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 1.857,03, devidamente atualizado a partir do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O requerido interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados, bem como o acolhimento do pedido contraposto, para que a parte autora seja condenada ao pagamento de indenização pelos supostos danos decorrentes do tratamento odontológico.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia reside na existência da dívida contratual e na possibilidade de análise do pedido contraposto formulado pelo requerido.
Inicialmente, verifica-se que o próprio réu não nega a contratação dos serviços odontológicos, limitando-se a alegar que houve falhas na sua prestação.
Contudo, não apresentou qualquer comprovação de que tenha quitado integralmente o débito.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a dívida e condenar o requerido ao pagamento do valor devido.
Quanto ao pedido contraposto, também não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, o pedido contraposto nos Juizados Especiais deve estar diretamente relacionado ao objeto da ação principal, ou seja, à cobrança do débito ora discutido.
No entanto, o requerido pleiteia indenização por supostos danos decorrentes da prestação do serviço odontológico, o que não se vincula diretamente à ação de cobrança, caracterizando, na realidade, reconvenção, instituto que não é admitido no rito dos Juizados Especiais.
Assim, não é possível acolher o pedido contraposto formulado pelo requerido, visto que não há relação de interdependência entre o objeto da ação principal e o pedido do réu, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
23/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:41
Não-Provimento
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14/02/2025 16:05
Inclusão em pauta
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23/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 06:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/12/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816665-09.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Rogerio Alves de Lima Advogado: Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB: 15404/MS) Recorrido: Oral Unic Campo Grande Clínica Odontologica Ltda (epp) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Advogada: Pâmella Xavier Cruz (OAB: 26624/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
13/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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