TJMS - 1605215-12.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2024 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605215-12.2022.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
C. dos S.
M.
Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 13-15.
O credor foi intimado à f. 21, manifestou sua anuência às f. 24-25.
O ente devedor foi intimado à f. 26, manifestou sua anuência à f. 27.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor PAULO CÉSAR DOS SANTOS MAIDANA. - referente aos honorários contratuais.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 13-15.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
19/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 09:21
Provimento por decisão monocrática
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14/03/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605215-12.2022.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
C. dos S.
M.
Advogado: Aida Escudero Leite (OAB: 13518/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 13-20 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605215-12.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
26/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2024 14:21
Realizado Cálculo de Tributos
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23/02/2024 14:20
Realizado Cálculo de Tributos
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23/02/2024 14:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2022 14:30
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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18/10/2022 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2022 13:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/10/2022 12:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/10/2022 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2022 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/10/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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