TJMS - 0804489-77.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:48
Prazo em Curso
-
21/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o trânsito em julgado do feito, atendendo ao princípio do contraditório e observando a garantia de não-surpresa, intime-se a parte exequente para manifestação acerca petição do executado de f. 309/317.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências. -
20/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 16:11
Emissão da Relação
-
29/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0804489-77.2023.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Lucia Britez Flores, Marcileide Harteman Pereira Marques, Ines de Fatima Lozano Siqueira, Mara Rubia Molinas Franco, Maria Izabel Alcântara, Elisete Mendonça Rodrigues Marques, Iolete Rita Lozano Dauzacker, Maria Rosane Kerpel Gonçalves - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Anote-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 dias, pena de acréscimo da multa de 10%, além de penhora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, em caso de inércia, expeça-se mandado de penhora e de avaliação.
Sem custas e honorários. Às providências. -
03/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2025 08:27
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:13
Decisão ou Despacho
-
04/12/2024 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 18:17
Processo Reativado
-
20/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Robert Peter Batista Beserra (OAB 196813/RJ) Processo 0804489-77.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Lucia Britez Flores, Marcileide Harteman Pereira Marques, Ines de Fatima Lozano Siqueira, Mara Rubia Molinas Franco, Maria Izabel Alcântara, Elisete Mendonça Rodrigues Marques, Iolete Rita Lozano Dauzacker, Maria Rosane Kerpel Gonçalves - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na exordial para declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como: a) condenar a requerida ao ressarcimento/pagamento, em favor da parte autora, no importe de R$10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, a partir da citação; b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das requerentes, com correção monetária pelo IGP-M a partir desta data, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, a partir da citação.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. *** Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
08/08/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:52
Homologada a Transação
-
06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 08:28
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Decisão ou Despacho
-
20/06/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:19
de Instrução e Julgamento
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:52
de Conciliação
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11/04/2024 10:40
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2024 10:37
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 11:49
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Robert Peter Batista Beserra (OAB 196813/RJ) Processo 0804489-77.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Lucia Britez Flores, Marcileide Harteman Pereira Marques, Ines de Fatima Lozano Siqueira, Mara Rubia Molinas Franco, Maria Izabel Alcântara, Elisete Mendonça Rodrigues Marques, Iolete Rita Lozano Dauzacker, Maria Rosane Kerpel Gonçalves - Decisão fls.139-131:"...Diante do exposto, indefiro A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, procedendo-se à citação e intimações necessárias...."***********Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 132.
Data e Hora da Audiência: 11/04/2024 às 10:30h. -
26/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 13:14
de Instrução e Julgamento
-
21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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