TJMS - 1402916-75.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:35
Baixa Definitiva
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30/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 11:56
INCONSISTENTE
-
22/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402916-75.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Manoel de Jesus Benites Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Paciente: Fermina Ridem Nunes Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE POLICIAL FEMININA - TESES SUPERADAS PELO NOVO DECRETO PRISIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS GRAVES - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I - Inviável o acolhimento das matérias que abordam a ausência de policial feminina no momento do flagrante e o excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, haja vista que a decretação da prisão preventiva afasta tal argumento, por dar origem de um novo título judicial.
II - O princípio constitucional da inviolabilidade do domicilio não é absoluto, sendo excepcionado por situações de flagrante delito, especialmente em casos como o retratado nos autos, em que além da fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente, na modalidade "boca de fumo".
Logo, não há qualquer nulidade a ser decretada.
III - Descabe a apreciação por parte desta Corte da pretensão pelo trancamento do inquérito investigativo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV - A alegação de que os pacientes são portadores de doenças graves não lhes confere a prisão domiciliar, considerando que não foram acostados quaisquer documentos idôneos que comprovem que o estabelecimento não possui condições de oferecer o tratamento adequado e que eles estejam extremamente debilitados.
Além disso, os exames anexados foram realizados em datas pretéritas, tendo os pacientes a ciência de seus diagnósticos inclusive previamente à suposta prática delitiva.
V - Com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, no mérito, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, no mérito, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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11/07/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402916-75.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Manoel de Jesus Benites Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Paciente: Fermina Ridem Nunes Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 18:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402916-75.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Manoel de Jesus Benites Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Paciente: Fermina Ridem Nunes Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias.
Após juntadas as informações colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, por fim, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
04/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2024 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:45
INCONSISTENTE
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/02/2024 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2024 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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