TJMS - 0852175-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2025 02:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Amorín (OAB 14855/MS), David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/), José Carlos Duarte Barros (OAB 20382/MS) Processo 0852175-56.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Réu: Resolve Comércio de Alimentos e Serviços Eireli - Nomeio, assim, para realização da perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/S Ltda., fixando, em caráter provisório, os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se o caso, deverá ser externada pelo douto perito, no prazo de 10 dias.
Considerando que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o referido valor será pago ao final do processo, pelo Estado, se sucumbente a autora, ou pela parte ré, se esta vencida for.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do TJMS: AGRAVO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DO ESTADO - PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE - AGRAVO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, a remuneração do perito deverá ser paga, pelo Estado, ao final do processo.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400482-60.2017.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 16/05/2017, p: 17/05/2017 - sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO - NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESPESA DO AUTOR (ART. 33 DO CPC) - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DA DESPESAS AO FINAL DA LIDE PELO VENCIDO OU PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos ao final pelo vencido e se o vencido for o autor, a despesa deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante previsão contida na Constituição Federal.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404623-59.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 14/06/2016, p: 16/06/2016 - sem destaque no original) Ressalta-se que, a Resolução n. 232/2016, do CNJ contém caráter meramente indicativo e não vinculativo.
Ademais, ao se arbitrar a quantia de R$ 3.500,00, levou-se em consideração a natureza do serviço a ser realizado, a sua duração, complexidade, importância, qualidade do trabalho e confiança do juízo, que são fundamentos que, consoante jurisprudência consolidada, justificam o valor excedente aos indicados na resolução.
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS - TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ - CARÁTER INDICATIVO - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO - RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução).(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404041-54.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 09/07/2019, p: 10/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIO PERICIAL A SER ARCADO PELO ENTE PÚBLICO - MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA OU LIMITAÇÃO AO MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO - LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DECORRIDO ENTRE AS DETERMINAÇÕES - VALOR ARBITRADO MANTIDO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Na hipótese, considerando a situação em análise, tenho que o reajuste da verba honorária não se mostra excessivo, tampouco destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao contrário, apresenta-se condizente ao transcurso de três anos decorridos entre as decisões que determinaram a realização da perícia, devendo ser ponderado que as Resoluções do CNJ não são vinculantes, tratando-se apenas de recomendação ao Poder Judiciário. (TJMS.
Apelação Cível n. 0019850-47.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019).
Faculta-se às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desse decisum, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (CPC, artigo 465, §1º).
Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, se for o caso, já designar a data, local e a hora para realização da perícia, dando-se, em seguida, ciência às partes (CPC, artigo 474).
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial em Cartório.
Após, intime-se as partes para ciência, alertando-as de que, no prazo comum de 15 dias, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º).
Apresentado o laudo, havendo ou não impugnação, conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/02/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 21:30
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:06
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Amorín (OAB 14855/MS), David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/), José Carlos Duarte Barros (OAB 20382/MS) Processo 0852175-56.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Réu: Resolve Comércio de Alimentos e Serviços Eireli - Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade.
Após, retornem os autos conclusos na fila de sentença.
Intimem-se. -
22/10/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 17:40
Decorrido prazo de parte
-
17/05/2024 01:42
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
27/02/2024 19:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 19:54
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2024 19:54
Remetidos os Autos para destino.
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:56
Decorrido prazo de parte
-
06/10/2023 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 08:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 08:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 03:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:53
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 14:53
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2023 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2023 02:47
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2023 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:20
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 20:18
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:49
Decisão ou Despacho
-
29/11/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 07:22
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 07:20
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2022 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2022 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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