TJMS - 0824641-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:08
INCONSISTENTE
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08/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824641-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Selma Verissimo de Barros da Silva Advogado: Vinícius dos Santos Araujo (OAB: 27549/MS) Advogada: Priscilla Piazza Esbízaro (OAB: 18996/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEITADAS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versam sobre empréstimo consignado é a partir do último desconto realizado.
Na contagem do prazo decadencial deve-se levar em consideração a data do vencimento da última prestação como termo inicial.
Preliminares afastadas.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de ilegalidade da reserva de margem consignável, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/03/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/03/2024 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:02
Inclusão em Pauta
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15/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:51
INCONSISTENTE
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824641-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Selma Verissimo de Barros da Silva Advogado: Vinícius dos Santos Araujo (OAB: 27549/MS) Advogada: Priscilla Piazza Esbízaro (OAB: 18996/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 07:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 07:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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