TJMS - 0806715-49.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:43
Registrado para #{motivos_de_registro}
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19/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:47
INCONSISTENTE
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19/03/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806715-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Amauri Francisco Pereira da Rocha Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO SUPERIOR A 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade exige que a parte Recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
No caso dos autos, o Requerente/Apelante não deixou de rebater os fundamentos da sentença impugnada, expondo as razões de seu inconformismo e evidenciando as razões de sua insatisfação para com o decisum recorrido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio em questão.
Preliminar rejeitada.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade.
Precedentes. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539/STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541/STJ).
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a contratação de cláusula que institui a comissão de permanência para após o vencimento da dívida.
Constatando-se que, no caso dos autos, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram expressamente pactuadas, não há se falar em nulidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806715-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Amauri Francisco Pereira da Rocha Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:21
INCONSISTENTE
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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