TJMS - 0802724-56.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 06:45
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:42
INCONSISTENTE
-
10/04/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:06
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802724-56.2023.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Ordália Odete da Rocha Fernandes Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA - SUSPENSÃO INJUSTIFICADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA REPARAÇÃO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Apesar de afirmar que a suspensão da energia elétrica decorreu de religação à revelia da unidade consumidora pela autora, a concessionária não comprovou tal alegação, tampouco observou o procedimento pertinente para a constatação da alegada irregularidade mediante a emissão do termo de ocorrência ou de formulário próprio.
A suspensão injustificada do fornecimento do serviço em destaque configura a falha na prestação de serviço.
II.
O dano moral como consequência da interrupção injustificada do serviço de energia elétrica o é in re ipsa, não havendo necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido.
Prescindível, por conseguinte, a comprovação do dano, sendo que da narrativa dos acontecimentos extrai-se o prejuízo experimentado.
III.
As particularidades da situação subjudice justificam a redução do quantum arbitrado pelo juízo de origem a título de reparação moral, notadamente a considerar que a suspensão no fornecimento de energia elétrica perdurou por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, bem como que a contumácia da consumidora no atraso do pagamento das faturas contribuiu para ocorrência do ato ilícito na hipótese.
Valor de reparação fixado em R$ 1.000,00, pelo péssimo histórico de atrasos de pagamentos nas contas de energia elétrica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802724-56.2023.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Ordália Odete da Rocha Fernandes Advogado: Eduardo Nascimento Silva (OAB: 19772/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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