TJMS - 0802994-51.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:45
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802994-51.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Edilberto Dias Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitarm os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802994-51.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Edilberto Dias Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:06
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802994-51.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Edilberto Dias Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
FORMALIZAÇÃO DO SAQUE E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NÃO DEMONSTRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVADA.
REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a contratação válida de saque com cartão de crédito com reserva de margem consignável, com valores descontados em folha de pagamento, é devida a repetição simples do valor e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802994-51.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edilberto Dias Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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