TJMS - 1403330-73.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 07:38
Baixa Definitiva
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17/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:51
INCONSISTENTE
-
01/04/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 18:25
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
25/03/2024 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2024 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403330-73.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Murillo Pereira Cruvinel Paciente: Marcos Antonio Rodrigues Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia Interessado: Diego Corrêa Rodrigues
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Marcos Antonio Rodrigues, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, concurso de pessoas, violência exercida com emprego de arma de fogo, resultar em lesão corporal grave à vítima (artigo 157, § 2.º, inciso II e V, § 2-A, inciso I, e § 3.º, inciso I, do Código Penal) e tortura (artigo 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 9.455-97), apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Cassilândia/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000108-61.2024.8.12.0007) permite verificar que o paciente, supostamente, teria cometido os delitos de associação criminosa e roubo, conforme bem narrado pelo Ministério Público (f. 321/327): "(...) Segundo consta, em 23/03/2023, por volta das 21h, quando Pedro Alves da Silva estava chegando em sua residência, situada na Rua Herculino F.
Almeida, nº 350, Centro, município de Cassilândia/MS, foi abordado por 02 indivíduos armados e, anunciado o assalto, a vítima foi rendida e mantida no interior da casa por 01 hora aproximadamente, período este em que os autores agrediram a vítima com coronhadas na cabeça, chutes em várias partes do corpo, ameaçaram efetuar disparos de arma de fogo em sua cabeça e cortaram o dedo médio da mão esquerda em 03 pontos objetivando que a vítima lhes dissessem onde guardava o dinheiro.
Não suportando a dor, a vítima informou o local em que o dinheiro estava, sendo então subtraído R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais).
Na sequência, utilizando-se do celular da vítima, os autores subtraíram valor por meio de PIX, sendo quebrado o aparelho após o ato.
Por fim, prenderam o ofendido no banheiro e fugiram, levando consigo, além do dinheiro, também o veículo de propriedade da vítima (Chevrolet Cruze, cor branca, placas OOR-8895).(...)" Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão que decretou a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta (f. 339/344 - sem grifos na origem): "(...)Pela narrativa dos fatos, há necessidade imperativa da prisão dos representados citados para elucidar todos os delitos perpetrados por eles.
Nos termos do art. 1º, incisos I e III, "f", da Lei 7.960/89, a decretação da prisão temporária é imprescindível para uma melhor elucidação dos fatos e ainda há fundadas razões diante das provas até então coligidas da participação dos representados no crime investigado, hipótese prevista na Lei 7960/1989(...) No caso dos autos, por se apurar crime de roubo, associação criminosa, cárcere privado, que são considerados hediondos, a prisão temporária terá prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 2º, §4º da Lei 8.072/90.(...) Assim, justifica-se a privação de liberdade dos indivíduos represenados, em prol da ordem pública.
Diante do exposto, acolho a representação policial para decretar a prisão preventiva de Diego Correa Rodrigues, qualificado na fl. 18, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 7.960/89, decretar a prisão temporária de Marco Antônio Rodriguegs e Cidiney Gomes Nascimento dos Santos, qualificados na fl. 20, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 1º, IV c/c o art. 2º, § 4º, ambos da Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos), os quais deverão ficar à disposição da Autoridade Policial solicitante.(...)" Observa-se, assim, ao menos pela breve análise que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva para uma melhor elucidação dos fatos e diante do possível risco de abalo à ordem pública.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 14 de Março de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/03/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:27
INCONSISTENTE
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 17:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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