TJMS - 1403630-35.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:45
INCONSISTENTE
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19/03/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403630-35.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Flávio Módena Carlos Paciente: Edilson Mafra de Freitas Advogado: Flávio Módena Carlos (OAB: 57574/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto do Interior
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado favor de Edílson Mafra de Freitas, em cumprimento de pena pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 147, caput, da Lei n.º 2848/40, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto do Interior.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à omissão da autoridade coatora para analisar o pedido de detração do período de cumprimento de medida cautelar.
Sustenta o direito de detração, que irá influir na data base de progressão carcerária, por conseguinte, na sua liberdade de locomoção.
Postula, em caráter liminar, a concessão para determinar que a autoridade aprecie os requerimentos de primeiro grau, e no mérito, a concessão em definitivo da ordem. É o relatório.
Decido.
Pela petição de f. 12, o impetrante informa a desistência do presente habeas corpus, sem julgamento de mérito, pela perda a superveniente do objeto, visto que a autoridade coatora examinou a postulação citada no presente writ.
Em consulta ao processo de origem (autos SEEU n.° 60000091420208120044), verifica-se que a autoridade coatora examinou os pedidos requeridos em primeiro grau.
Como é possível observar em mov. 77.1: " (...) Trata-se de execução penal de EDILSON MAFRA DE FREITAS, o qual cumpre pena em regime fechado e requer o deferimento de detração do período de cumprimento de medida cautelar (seq. 69.1).
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 72.1).
Decido.
Conforme estabelecido no art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória deve ser contabilizado na pena privativa de liberdade.
Além disso, de acordo com a jurisprudência, quando submetido a prisão domiciliar ou a obrigatoriedade do recolhimento noturno, e o réu cumpre tais restrições, também é cabível a detração.
Neste sentido, vejamos: (...)No processo-crime n. 1500449-32.2019.8.26.0578o, a prisão preventiva foi substituída pelas seguintes medidas cautelares: "recolher-se à sua residência das 20h00 às 6h00 do dia seguinte, durante todos os dias da semana; não frequentar vares, botecos, casas de prostituição, inferninhos, forrós, casas de jogos e apostas, biqueiras, quaisquer locais de venda de drogas e nenhum outro estabelecimento do tipo dos listados. comparecer a todos os atos do processo; não se ausentar da Comarca em que reside sem autorização do juízo; informar qualquer mudança de endereço" (seq. 36.7).
Assim, considerando que a partir de 09/04/2020 o sentenciado foi solto com a obrigação de recolher-se à sua residência das 20h00 às 6h00 do dia seguinte, durante todos os dias da semana, e que essa obrigatoriedade cessou em 13/09/2020 após sentença condenatória que lhe autorizou a recorrer em liberdade (seq. 36.9), de acordo com o entendimento jurisprudencial, este período deve ser computado como detração.
Ante o exposto, declaro o período de recolhimento domiciliar noturno de 09 /04/2020 a 13/09/2020 como detração, devendo ser contabilizados os dias de acordo com os itens 1 e 3 da Tese Jurídica citada acima.
Elabore-se novo cálculo de pena e vista às partes para manifestação, e, em não havendo impugnação, declaro desde já homologado e determino a entrega de cópia ao sentenciado.(...)" Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
Campo Grande/MS, 15 de março de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2024 07:56
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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14/03/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:54
INCONSISTENTE
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 08:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/03/2024 08:45
Atribuição de competência temporária
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12/03/2024 08:43
Atribuição de competência temporária
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12/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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