TJMS - 0827353-37.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:54
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/04/2025 15:53
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 06:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
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17/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:17
Publicação
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17/09/2024 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 09:40
Recurso Especial
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17/09/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicação
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09/08/2024 00:01
Publicação
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08/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 09:08
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827353-37.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargado: Gabriel Arce Pereira Advogada: Phâmella Rita Gimenez Santana (OAB: 18087/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827353-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gabriel Arce Pereira Advogada: Phâmella Rita Gimenez Santana (OAB: 18087/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - COBRANÇA DE DÍVIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTE DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DE 100% - PRETENSÃO DECLARATÓRIA QUE PROSPERA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A entidade governamental financiou 100% do curso do autor, ora apelante, computando eventuais reajustes das mensalidades, o que foi aceito pela instituição de ensino superior - IES, tanto que aderiu ao programa e o divulgou em suas companhas publicitárias.
Não fosse isso, denota-se que o valor cobrado pela apelada também não encontra respaldo no contrato firmado com o autor, afeto à prestação de serviços educacionais, o qual é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação deve ser mais favorável ao consumidor.
Assim, indubitável que a cobrança de valores remanescentes somente é autorizada para os casos em que não tenha sido aprovado o financiamento integral, o que não ocorre na hipótese.
II - Distante da boa-fé se mostra o ato praticado pela empresa ré em detrimento do autor, que tinha a expectativa de ultimar a graduação com financiamento de 100% dos valores devidos à Universidade, cobertos pelo FIES.
Portanto, a cobrança é ilegal e deve ser declarada a sua inexigibilidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
III - Transferir aos alunos a obrigação de arcarem com eventuais diferenças não cobertas pelo FNDE, cuida de medida injusta, que viola não só as normas do CDC, mas também incentiva a evasão de alunos da graduação, os quais não possuem condições financeiras de arcar com o valor das mensalidades suplementares cobradas, sendo, inclusive, por isso, como já dito, beneficiados pelo referido Programa Governamental.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827353-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gabriel Arce Pereira Advogada: Phâmella Rita Gimenez Santana (OAB: 18087/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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