TJMS - 0801670-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:18
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Guilherme de Alencar Pereira Ribeiro Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS) Apelado: Fabricio Ribeiro Brunet Advogado: Rodrigo Maia Brustoloni (OAB: 22434/MS) Advogado: Luiz Otávio Orro de Campos (OAB: 22180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL ACOLHIDA - MÉRITO - VENDA DE VEÍCULO PELO SITE OLX - DUPLICAÇÃO DO ANÚNCIO POR ESTELIONATÁRIOS - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM O DEVER DE CAUTELA POR PARTE DO VENDEDOR - ATOS FRAUDATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS AO COMPRADOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Quando não há discussão sobre um assunto em primeiro grau, descabida a análise em sede recursal sob pena de flagrante supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
O apelo, no ponto em que inova ao suscitar a tese subsidiária de culpa concorrente não pode ser conhecido por este Tribunal.
Preliminar de inovação de matéria acolhida.
Cotejando as provas produzidas no decorrer da instrução processual, infere-se que o anúncio da venda da motocicleta realizado pelo apelante foi duplicado por terceiro estelionatário que, por seu turno, passou a negociar a venda do bem com o apelado (comprador). É certo que o negócio somente se concretizou por ausência do dever de cautela de ambas as partes, porém, mais acentuado por parte do apelante (vendedor) que aceitou se passar por cunhado do estelionatário (mesmo sem sequer conhece-lo ou ter o encontrado pessoalmente) para dar ar de legalidade ao negócio perante o comprador (apelado), além de ter efetivado a transferência e entrega do veículo sem prévia consulta do saldo de sua conta bancária.
Por oportuno ressaltar que tratando-se de bem móvel, o negócio jurídico se concretiza mediante o pagamento do preço aventado e pela tradição, o que foi efetivamente realizado mediante o consentimento do apelante.
Logo, inarredável concluir pela validade negócio, ainda que se compadeça com o golpe sofrido pelo apelante.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Guilherme de Alencar Pereira Ribeiro Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS) Apelado: Fabricio Ribeiro Brunet Advogado: Rodrigo Maia Brustoloni (OAB: 22434/MS) Advogado: Luiz Otávio Orro de Campos (OAB: 22180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:44
INCONSISTENTE
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801670-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Guilherme de Alencar Pereira Ribeiro Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS) Apelado: Fabricio Ribeiro Brunet Advogado: Rodrigo Maia Brustoloni (OAB: 22434/MS) Advogado: Luiz Otávio Orro de Campos (OAB: 22180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:40
Distribuído por prevenção
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19/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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