TJMS - 0801096-37.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:32
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801096-37.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Leila Cristina Caracheste Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados. -
25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801096-37.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Leila Cristina Caracheste Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:44
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801096-37.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leila Cristina Caracheste Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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