TJMS - 0801096-37.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2024 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2024 07:55 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/05/2024 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/04/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 10:32 INCONSISTENTE 
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                                            26/04/2024 03:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 02:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801096-37.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Leila Cristina Caracheste Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
 
 II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
 
 III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 IV) Embargos rejeitados.
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                                            25/04/2024 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 09:47 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/04/2024 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801096-37.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Leila Cristina Caracheste Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/04/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 10:59 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/04/2024 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 01:44 INCONSISTENTE 
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                                            10/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/04/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801096-37.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leila Cristina Caracheste Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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