TJMS - 0803586-55.2017.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 06:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2024 05:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 09:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2024 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 11:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaciel Cedro Cavalcante (OAB 82556/SP) Processo 0803586-55.2017.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilmar José Lopes - Despacho: Vistos, etc.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, POR UNANIMIDADE, em 13-3-2024, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Diante disso, como a tese tributária exposta na petição inicial está COMPLETAMENTE contrária ao procedente qualificado (Tema 986), intime-se o polo ativo, para, em 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se acerca da perda do objeto. -
19/03/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 21:18
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 15:40
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2020 11:20
Processo Desarquivado
-
03/09/2020 12:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2018 17:08
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2018 17:03
Processo Desarquivado
-
01/12/2017 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 09:08
Recebidos os autos
-
30/10/2017 09:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2017 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2017 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2017 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2017 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2017 13:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/10/2017 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2017 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2017 09:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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