TJMS - 0802126-33.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2024 01:18
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:05
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802126-33.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Andreia Clementino de Souza Farias Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Renan Felipe de Paula Ferreira Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Márcio Rodrigo Vilela Duarte Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA PORQUE INTERPOSTO RECURSO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (ADI Nº 5090/DF) - REJEITADO - (AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE JURÍDICA QUALIFICADA - IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - pedido para limitação da condenação até dezembro/2019 - REJEITADO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS) - INAPLICABILIDADE DAS LEIS 8.177/1991 E 8.660/1993 (TEMA 731) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA VALORES DE FGTS NÃO DEPOSITADOS - APLICAÇÃO DOS TEMAS810/STF E 905/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009) ATÉ 08/12/2021, APÓS, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC (EC 113/2021) - RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, DESproviDO.
Indeferimento do pedido de suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 5090/DF, visto que a aquela ação constitucional tem por objeto a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS, situação que não está presente neste processo.
Não afasta a conclusão no sentido da violação da regra do concurso público e nulidade das contratações, o fato de parte destes vínculos terem sido precedidos de processo seletivo simplificado para constituição de cadastro reserva de professores temporários. 3.
O Estado apela alegando que deve ser fixada a TR como índice de correção monetária (f. 232).
No caso, o recurso de apelação do Estado não deve ser conhecido neste ponto, haja vista que a sentença já determinou a correção das verbas pretéritas pelo índice TR até 25/03/2015, ficando evidente neste ponto, a ausência de interesse recursal. 4.
As Leis n. 8.177/1991 e n. 8.660/1993, que dispõem sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos saldos de FGTS, objeto do tema 731, são inaplicáveis às hipóteses em que o FGTS foi recolhido, não se aplicando ao presente caso em que não há saldo a ser atualizado, pois justamente a parte requerente buscou a condenação ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e devidos em razão da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, portanto, condenação da Fazenda Pública de natureza administrativa, de modo que incidiu o entendimento sedimentado nos temas n. 810/STF e 905/STJ. 5. É jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça que "as matérias relativas à atualização monetária e aosjurosdemorasão de ordem pública, pelo que a alteração depercentuaisou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, DJe de 5/5/2022). 6.
As verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
Matéria de ordem pública.
Sentença reformada de ofício, apenas neste ponto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, não conheceram da remessa necessária, conheceram em parte do recurso do Estado de MS e, na parte conhecida, negaram provimento.
De ofício reformaram a sentença para determinar que a condenação seja corrigida pelo IPCA-E, nos termos do voto do relator. . -
23/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802126-33.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Andreia Clementino de Souza Farias Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Renan Felipe de Paula Ferreira Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Márcio Rodrigo Vilela Duarte Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 01:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802126-33.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Andreia Clementino de Souza Farias Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Renan Felipe de Paula Ferreira Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Apelado: Márcio Rodrigo Vilela Duarte Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805296-37.2022.8.12.0018
Silvio Lopes de Almeida
Municipio de Paranaiba
Advogado: George Roberto Buzeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2022 08:40
Processo nº 0804963-85.2022.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Sebastiao Danieberson Azambuja
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 09:58
Processo nº 0804963-85.2022.8.12.0018
Sebastiao Danieberson Azambuja
Municipio de Paranaiba
Advogado: George Roberto Buzeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2022 14:26
Processo nº 0804789-76.2022.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Municipio de Paranaiba
Advogado: Patricia Rodrigues Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 14:55
Processo nº 0804789-76.2022.8.12.0018
Maria Cristina Neves da Silva
Municipio de Paranaiba
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2022 15:40