TJMS - 0804789-76.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
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29/04/2024 07:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
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25/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804789-76.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Cristina Neves da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelante: Vinícius Antônio da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Maria Cristina Neves da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - BARIÁTRICA - NAT FAVORÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CERTO - EQUIDADE - RECURSO DA AUTORA E DOS CAUSÍDICOS CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva, nem se traduza em litisconsórcio necessário a redundar na imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo da demanda.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ).
O art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Aliás, é de competência comum, por força do que prescreve o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que União, Estado, Municípios e o Distrito Federal cuidem da saúde e assistência pública.
Se o procedimento médico foi prescrito por profissional habilitado, se o Núcleo de Apoio Técnico - NAT é favorável ao atendimento do pedido, a fim de que a paciente seja encaminhada ao serviço especializado de cirurgia bariátrica da rede pública para a avaliação e conduta, obedecendo aos critérios de classificação e risco, deve o Ente Público fornece-lo.
Sopesando o seu interesse econômico e o direito à vida e à saúde, deve-se privilegiar este último.
Tratando-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), os honorários advocatícios devidos pelo Município vencido devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, e observância dos critérios constantes dos incisos do § 2º do mesmo artigo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Maria Cristina Neves da Silva e negaram provimento ao recurso do Município de Paranaíba, nos termos do voto do relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/04/2024 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:36
Inclusão em Pauta
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03/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica
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19/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804789-76.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Cristina Neves da Silva Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelante: Vinícius Antonio da Silva Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Maria Cristina Neves da Silva Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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