TJMS - 1403535-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 10:39
Expedição de "tipo de documento".
-
23/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em "data"
-
27/05/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:39
Não-Provimento
-
22/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/05/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:55
Inclusão em Pauta
-
07/05/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicação
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403535-05.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Moura Agropecuária e Participaçõesltda Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelas partes, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Isto porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2024 07:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
12/03/2024 00:01
Publicação
-
11/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 10:30
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2024 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819441-28.2017.8.12.0001
Silvia Helena de Alessio
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 13:50
Processo nº 0819441-28.2017.8.12.0001
Silvia Helena de Alessio
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fausto Luiz Rezende de Aquino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2019 15:09
Processo nº 1403873-76.2024.8.12.0000
Bianca do Carmo Rezende
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara Criminal D...
Advogado: Bianca do Carmo Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2024 08:10
Processo nº 1403768-02.2024.8.12.0000
Prefeito(A) do Municipio de Campo Grande
Camara Municipal de Vereadores de Campo ...
Advogado: Luiz Gustavo Martins Araujo Lazzari
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2024 17:40
Processo nº 1403658-03.2024.8.12.0000
Joana Darc Tavares da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Amelia Diniz Damas Grella
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2024 13:50