TJMS - 0800109-90.2023.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:29
INCONSISTENTE
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20/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800109-90.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Vera Lúcia de Assis Amorim Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - TEMA N. 511, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 1066677, em sede de repercussão geral (tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a constituição federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento de férias proporcionais ao período laborado.
Em se tratando de condenação imposta à fazenda pública, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e o índice adotado para correção monetária deve ser o ipca-e por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810).
Independente da natureza da demanda, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sendo ilíquida a condenação imposta à fazenda pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica
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19/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/03/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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