TJMS - 0803121-66.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:55
INCONSISTENTE
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25/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803121-66.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Jonatan Fred Lopes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
No caso dos autos, considerando que toda matéria foi, com proficiência, analisada no acórdão objurgado, não se vislumbram os alegados vícios de contradição, mas sim o mero inconformismo da embargante com a tentativa frustrada de galgar indenização por danos morais.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803121-66.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Jonatan Fred Lopes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803121-66.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Jonatan Fred Lopes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO VIA MENSAGEM DE TEXTO SMS - INSUFICIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo devedor.
Desse modo, o comprovante de envio de mensagem de texto SMS à parte autora não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2.º, do CDC), dando ensejo à compensação por danos morais.
Precedentes deste Tribunal.
Com relação ao quantum indenizatório, em consulta ao SAJ, constata-se que, com referência a duas únicas inscrições, a parte autora ajuizou 6 (seis) diferentes ações.
Assim, muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, a indenização por danos morais deve ser reduzida, até porque, o dano se mede pela sua extensão para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados por um único evento danoso, e o número exorbitante de ações - 3 para cada negativação - impõe a redução do valor como forma de se evitar enriquecimento sem causa.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade extracontratual.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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