TJMS - 0812734-65.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:22
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:28
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812734-65.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: O.
A.
M. de A. (Representado(a) por sua Mãe) C.
S. das M. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA - SENTENÇA QUE, APESAR DE ILÍQUIDA, NÃO IMPLICA CONDENAÇÃO AO VALOR DE 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO - FORNECIMENTO DE FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO APELANTE - PEDIDO GENÉRICO QUE SE SUBSUME À HIPÓTESE DO ART. 324, § 1º, II, CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - TRATAMENTO INCERTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO E À PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO SUS - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NEGADO PELO ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ainda que se trate de sentença ilíquida proferida contra o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul, a remessa necessária não comporta conhecimento, pois o valor da ação sequer se aproxima da quantia de 100 (cem) salários mínimos.
II - Os procedimentos médicos que antecedem a realização da cirurgia ou eventual intervenção médica no pós-cirúrgico não podem ser conhecidos pelo autor da demanda, o que impõe a subsunção da hipótese à previsão do § 1º, inciso II, do art. 324, CPC, que dispõe ser lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
III - A obrigatoriedade do ente público ao fornecimento de fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento do apelante deve restringir-se àqueles padronizados na rede pública de saúde e respaldados por receituário médico.
Eventual necessidade de tratamento não disponível pelo SUS deverá ser submetida ao Poder Judiciário para análise dos requisitos para a sua concessão, tais como os fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (Tema 106/STJ).
IV - Em caso de descumprimento da obrigação pelos entes públicos réus, caberá ao autor acionar o Poder Judiciário para assegurar o direito que lhe assiste. É inadequado que se viabilize à parte direito à restituição de valores em caso de recusa administrativa, tendo em vista que ao juízo são disponibilizados diversos meios coercitivos para o compelir os obrigados ao fornecimento, inclusive sequestro de verbas para esta finalidade, o que se apresenta menos oneroso para a sociedade como um todo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/04/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812734-65.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: O.
A.
M. de A. (Representado(a) por sua Mãe) C.
S. das M. de A.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:54
Confirmada a intimação eletrônica
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05/03/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2024 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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