TJMS - 0801416-37.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:20
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 01:21
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2024 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801416-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Nerci Mariano de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) EMENTA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória e não de sentença, inexiste qualquer dispositivo legal que ampare a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede deste incidente.
O arbitramento de verba honorária sucumbencial somente é prevista em execução provisória de sentença, consoante disciplinado no § 2º do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801416-37.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Nerci Mariano de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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