TJMS - 0802960-13.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:19
INCONSISTENTE
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12/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802960-13.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Darcy Pedro de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FAZER - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS - ATO ILÍCITO COMETIDO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que a parte autora teve débitos de razoável monta em seus vencimentos mensais, resta configurado o dano de ordem extrapatrimonial, devendo a sentença ser reformada neste tocante.
Sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Comprovada a falsidade contratual, portanto, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo a restituição dos valores indevidamente descontados ocorrer de forma dobrada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802960-13.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Darcy Pedro de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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