TJMS - 0800629-50.2018.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
26/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/08/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicação
-
28/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:31
Publicação
-
23/08/2024 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/08/2024 15:16
Recurso Especial
-
21/08/2024 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 09:37
Expedição de "tipo de documento".
-
29/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800629-50.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mauro Gaiola Nunes Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelante: Alcemir Fortunato Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Clair Mariana Marques da Silva (OAB: 20905/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Apelado: Alcemir Fortunato Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Clair Mariana Marques da Silva (OAB: 20905/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Apelado: Mauro Gaiola Nunes Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSTRUÇÃO DE CASA - SERVIÇOS EXTRAS - CONTRATO VERBAL VERIFICADO - DANOS MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENTES - DANOS MORAIS - DEVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
Ainda que não se exija forma prescrita é imprescindível a comprovação da efetiva realização do negócio jurídico por aquele que pleiteia o cumprimento do contrato/avença.
Para o melhor deslinde do litígio, imprescindível analisar o processo sob a ótica da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fato constatado nos autos.
Para que surja o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais é necessário que se façam presentes, no mínimo, os seguintes requisitos: ato danoso, prejuízos e nexo de causalidade entre o evento e os danos.
Na hipótese trazida nestes autos, consta da perícia que foi feita a contratação de mão de obra por terceiros para a execução dos serviços para reparar os seguintes problemas: preenchimento com gesso na alvenaria do vão da porta do closet e do quarto térreo, reparo do desalinhamento e acabamento da escada, instalação da porta principal que dá acesso a sala de estar, finalização do muro delimitante e custos respectivos ao atraso da obra levando em conta os incômodos, frustrações e transtornos suportados pelo dono da obra em virtude dos defeitos decorrentes da má construção do imóvel adquirido, que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, pois embora não seja presumido, a angústia e sofrimento íntimo a autora e sua família, não se caracteriza como mero inadimplemento contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo e negaram provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800629-50.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mauro Gaiola Nunes Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelante: Alcemir Fortunato Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Clair Mariana Marques da Silva (OAB: 20905/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Apelado: Alcemir Fortunato Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Clair Mariana Marques da Silva (OAB: 20905/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Apelado: Mauro Gaiola Nunes Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800629-50.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mauro Gaiola Nunes Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Apelante: Alcemir Fortunato Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Clair Mariana Marques da Silva (OAB: 20905/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Apelado: Alcemir Fortunato Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Clair Mariana Marques da Silva (OAB: 20905/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Apelado: Mauro Gaiola Nunes Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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