TJMS - 0809660-66.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:21
INCONSISTENTE
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17/04/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809660-66.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS SOLICITADOS - AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS (TEMA 648) - RECURSO DESPROVIDO.
I - Acerca do cabimento da ação de exibição em casos como o dos autos, o STJ firmou tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Tema 648).
II - Sobre o prévio requerimento administrativo, caso formalizado por advogado, deve o causídico dispor de poderes específicos para solicitar e receber documentação, sem os quais não se pode exigir do agente financeiro a sua exibição, sob pena de incorrer em quebra de sigilo bancário, o que não se tem na hipótese dos autos, assim como a prova do pagamento pelo custo do serviço solicitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:46
INCONSISTENTE
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809660-66.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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