TJMS - 0801088-89.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 18:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/01/2025 13:47
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
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05/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:10
Publicação
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05/08/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:37
Recurso Especial
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02/08/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicação
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10/07/2024 00:01
Publicação
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09/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801088-89.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Veronica Andreina Blanco Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801088-89.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Veronica Andreina Blanco Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801088-89.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Veronica Andreina Blanco Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO APÓS OPERADA A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DA SEGURADORA À PRETENSÃO DO SEGURADO EM CONTESTAÇÃO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme precedente do STJ "a ausência de requerimento administrativoprévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir." (STJ; REsp 2.059.502; Proc. 2023/0091598-7; MT; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 03/10/2023; DJE 09/10/2023) A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
No caso, além da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a extinção se deu após operada a citação e expressa oposição da seguradora à pretensão do segurado, nos termos da contestação contida no processo.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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