TJMS - 0802921-59.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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08/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:13
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802921-59.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Erica Maria Pinheiro Braga Advogado: Silvana Lozano de Souza (OAB: 17561/MS) Advogado: Dirceu Rodrigues Junior (OAB: 7217/MS) Apelado: D.
A.
Z Ruas Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O consumidor que contrata um serviço tem o direito de tê-lo fornecido conforme os termos pactuados.
Caso o serviço seja indevidamente prestado (vício do serviço), estabelece o art. 14 do CDC a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa.
II - No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, eis que não comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil extrapatrimonial, porquanto os fatos narrados na inicial não vão além de um dissabor cotidiano, consistente na limitação de valor mínimo, pelo estabelecimento comercial Requerido, de compras realizadas por meio de cartão de crédito, situação que, embora ilegal, não substanciou violação a direitos da personalidade.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:52
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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