TJMS - 0800950-51.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800950-51.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Denize Vera Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO E REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO SEM MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - ART. 76, § 1º, INC.
I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não tendo a parte autora regularizado sua representação processual, por meio da constituição de novo advogado, no prazo fixado pelo juízo, agiu com acerto a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, porquanto procedeu conforme dispõe o art. 76, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ora, considerando que ter sido fixado um prazo de 15 dias, bem como que a providência exigida não detinha complexidade e não demandava grande esforço da Apelante, bastando a juntada de nova procuração nos autos, não há como considerar ínfimo ou insuficiente o prazo estabelecido pelo juízo.
Além disso, a Apelante não apresentou qualquer justificativa concreta e idônea para o não cumprimento da determinação judicial no prazo fixado e também não comprovou eventual impossibilidade de fazê-lo.
Outrossim, não há falar em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previstos no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, tampouco aos princípios da celeridade e da economia processual, pois a Apelante foi intimada pessoalmente para que a regularizasse sua representação processual em prazo razoável, mas não o fez.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800950-51.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Denize Vera Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:44
INCONSISTENTE
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800950-51.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Denize Vera Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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