TJMS - 0801640-40.2020.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:16
Homologada a Transação
-
09/03/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 16:17
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS), Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB 17549/MS) Processo 0801640-40.2020.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lizandra Maria Brandão Machado - Ré: Oga Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de CONDENAR a parte Ré em compensação por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 6.250,00, com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso, fixada a data aos 2/1/2018 [f. 23] e correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o arbitramento na forma da Súmula 362 do STJ.
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimadas as partes, desde já que nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
As partes declaram ciência do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, não havendo pagamento voluntário, a parte credora deverá manifestar a concordância com os ritos que seguem, no prazo de 2 dias.
O silêncio valerá como concordância no que se procederá a tramitação seguinte.
Dê-se por iniciada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria da Vara: a) providenciar o nome e CNPJ da parte devedora junto ao sistema SERASAJUD; b) iniciar os atos expropriatórios com ativação sistema SISBAJUD nas contas da parte devedora CNPJ 37.***.***/0001-88.
Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença pelo prazo de 30 dias.
Permanecendo sem adimplemento, fica desde já intimada a parte devedora na forma do art. 774, V, do CPC a indicar bens sujeitos a penhora, no prazo de 2 dias sob pena de multa fixada em 20% revertida em favor da parte Executada e de multa de 15% do valor atualizado da causa em favor do Estado com base no art. 77, IV do CPC.
Decorrido o prazo in albis intime-se a parte credora para fins indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias.
Silente, arquive-se o feito e emita-se Certidão de Crédito conforme Enunciado 76, primeira parte, do FONAJE.
Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Homologada a decisão, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.", bem como de sua homologação: "
Vistos.
Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.". -
15/12/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2022.
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15/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:11
Homologada a Transação
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07/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2021 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/03/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:46
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/03/2021 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2021 03:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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23/02/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2021 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 13:01
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2021.
-
05/02/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:55
Expedição de Carta.
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30/09/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2021 01:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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27/05/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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