TJMS - 0833464-66.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 16:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:32
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:39
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 21:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Ligia Regina Rocha, Luzia de Lourdes Rocha, Flammarion Rocha, Rosemeire Aparecida Rocha, André Rocha Aguero, Alexandre Rocha Aguero, Simone Rocha Aguero, Anástacio Aguero Processo 0833464-66.2023.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Ligia Regina Rocha, Anástacio Aguero, Alexandre Rocha Aguero, André Rocha Aguero, Flammarion Rocha, Rosemeire Aparecida Rocha, Simone Rocha Aguero - Invtardo: Luzia de Lourdes Rocha -
Vistos. 1 - Anote-se a habilitação de Anastácio Aguero, companheiro da falecida.
Quanto ao direito real de habitação almejado pela companheiro supérstite (p. 75/84 e 106/107), dispõe o artigo 1.831 do Código Civil que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
Trata-se de direitode naturezavitalícia e personalíssima, que independe de inscrição no cartório de registro de imóveis (REsp 565.820/PR), e que visa assegurar ao seu titular, no caso, o companheiro supérstite (escritura pública de união estável de p. 89), a permanência no imóvel que convivia com a de cujus até o momento do seu falecimento. É dizer, tem como finalidade garantir que o viúvo permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna, inclusive, único imóvel a inventariar.
Destaque-se, por oportuno, que o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge ou companheiro mesmo quando não houver descendentes comuns (REsp 1134387/SP).
Ante o exposto, reconheço o direito real de habitação do companheiro sobrevivente Anastácio Aguero, em relação ao imóvel arrolado na inicial, matrícula nº 18.385 do 3º CRI desta Comarca. 2 - Outrossim, diante da divergência sobre o período da união estável, tendo em vista que o companheiro alega ser anterior à declarada na escritura pública, que já conta com a discordância dos herdeiros (p. 103/104), consigno que, para comprovação, o viúvo deverá propor ação própria para reconhecimento da união estável com a falecida Luzia com fito de ampliar o período já reconhecido, o que repercutirá na partilha dos bens objeto deste inventário. 3 - Assim, intime-se o companheiro Anastácio Aguero para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos sobre a propositura da ação para reconhecimento da união estável.
Com a providência, voltem conclusos para análise da necessidade de suspensão do feito.
Intimem-se. Às providências. -
10/04/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 16:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:24
Decisão ou Despacho
-
28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:29
Remetidos os Autos para destino.
-
28/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 13:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
22/06/2023 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2023 08:56
Retificação de Classe Processual
-
22/06/2023 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 08:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2023 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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