TJMS - 0806313-25.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:30
Incidente em Processamento - RTS
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30/12/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:12
Publicação
-
17/12/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:01
Recurso Especial
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17/12/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:29
Expedição de "tipo de documento".
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10/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/10/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicação
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09/10/2024 00:01
Publicação
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08/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 10:43
Expedição de "tipo de documento".
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08/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806313-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Município de Dourados Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806313-25.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO - REJEITADAS - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TEMA N.º 106/STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO DE DISPENSAÇÃO DE TODOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1002/STF - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo autor-recorrente.
Preliminar rejeitada.
As demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União Federal no polo passivo.
Nas demandas em que se pretende a concessão de medicamento nãofornecido pelo Sistema Único de Saúde, devem ser observadas as teses firmadas no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo domedicamentoprescrito, e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, os requisitos foram preenchidos, de modo que manutenção da obrigação de dispensação dos medicamentos é a medida que se impõe.
Considerando que a parte autora já tinha ciência do tratamento médico necessário para a enfermidade que lhe aflige, desde a propositura da demanda, constata-se que não é plausível a condenação dos réus na obrigação de fornecerem "todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento".
No tocante ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora para realização do tratamento prescrito ou a conversão da obrigação imposta em indenização pecuniária, tem-se que tais insurgências não devem ser acolhidas, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto ou a recalcitrância dos réus em cumprirem a determinação judicial. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Apelação do autor e da Defensoria Pública Estadual conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Estado conhecida e não provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interpostos por Sérgio Ivanildo de Queiroz e Defensoria Pública Estadual, e negaram provimento ao recurso interposto por Estado de Mato Grosso do Sul nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806313-25.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Sérgio Ivanildo de Queiróz DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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