TJMS - 2000320-69.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/05/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 01:46
Recebidos os autos
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14/05/2024 01:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:50
INCONSISTENTE
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03/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000320-69.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Luiz Roberto da Silva Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDA.
VALOR DOS HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, DO CPC - BAIXA COMPLEXIDADE - PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de cumprimento de sentença que resultará na expedição de requisição de pequeno valor, haverá honorários, independentemente de impugnação da Fazenda Pública.
Ainda que o credor tenha concordado com a impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em ausência de pretensão resistida, posto que o reconhecimento do excesso somente ocorreu após o devedor apresentar insurgência quanto aos cálculos do credor.
Considerando que o valor do crédito não ultrapassa 200 (duzentos salários mínimos) bem ainda que houve concordância do credor com o excesso apresentado pela Fazenda Pública Estadual, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/04/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000320-69.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Luiz Roberto da Silva Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 22:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 22:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica
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16/04/2024 21:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 21:44
Confirmada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 19:11
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000320-69.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Luiz Roberto da Silva Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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