TJMS - 0800988-97.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:33
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800988-97.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Rosana de Assis Lima Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) EMENTA - Apelação E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REDE ESTADUAL DE ENSINO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no recurso voluntário do Estado de Mato Grosso do Sul se houve desvirtuação da natureza temporária dos contratos de trabalho firmados entre as partes, de modo a ensejar ofensa à regra constitucional do concurso público. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 3.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Na espécie, o Juiz de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; contudo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 5.
Apelação voluntária conhecida e não provida.
Reforma parcial da sentença em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e reformaram parcialmente a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800988-97.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Rosana de Assis Lima Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/04/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica
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08/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800988-97.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Rosana de Assis Lima Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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