TJMS - 0803850-96.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:18
Recebidos os autos
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27/04/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:08
INCONSISTENTE
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16/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803850-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Tiago Sanches Tobal Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - Apelação E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REDE ESTADUAL DE ENSINO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no recurso voluntário do Estado de Mato Grosso do Sul: a) se houve desvirtuação da natureza temporária dos contratos de trabalho firmados entre as partes, de modo a ensejar ofensa à regra constitucional do concurso público; e b) qual índice de correção monetária aplicável na espécie. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 3.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Muito embora haja previsão legal de que a partir de fevereiro de 1991 os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passarão a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração (artigo 17, da Lei n° 8.177, de 01/03/1991), questão que de fato é objeto do referido Tema 731, do STJ, o caso presente é diferente, justamente porque não há saldo ou conta vinculada de FGTS, já que o caso impõe a condenação do ente estatal ao pagamento de valores doFGTS não recolhidos por ele, e devidos em virtude da nulidade de contrato temporário.
Assim, não há que se falar em aplicação, na espécie, do Tema 731 do STJ. 5.
Deve ser observada a questão da aplicação da Taxa Selic após a promulgação da EmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021. 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803850-96.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Tiago Sanches Tobal Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica
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30/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2024 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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